- Quente
Medicamentos da classe 1
(iii) Medicamentos designados pelo Ministro da Saúde, do Trabalho e da Previdência como sendo susceptíveis de causar danos à saúde na medida em que interfiram com a vida quotidiana devido aos seus efeitos secundários, etc., para os quais é necessária uma atenção especial em relação à sua utilização, e medicamentos que foram considerados abrangidos pela alínea i) do n.º 8 do artigo 14.º da Lei dos Assuntos Farmacêuticos aquando da apresentação do pedido de aprovação do seu fabrico e venda e para os quais não decorreu um período especificado pela portaria do Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência desde que foi concedida a aprovação relativa ao referido pedido. (2) Aqueles para os quais um período especificado por uma portaria do Ministério da Saúde, do Trabalho e do Bem-Estar ainda não decorreu desde que a aprovação referente ao pedido foi concedida.