- Quente
Medicamentos de classe 1
(iii) Medicamentos designados pelo Ministro da Saúde, Trabalho e Bem-Estar como aqueles que podem causar danos à saúde a ponto de interferir na vida diária devido a seus efeitos colaterais, etc., para os quais é necessária atenção especial em relação ao seu uso, e medicamentos que foram considerados abrangidos pelo Artigo 14(8)(i) da Lei de Assuntos Farmacêuticos quando o pedido de aprovação de sua fabricação e venda foi apresentado e para os quais um período especificado pela Portaria do Ministério da Saúde, Trabalho e Bem-Estar não passou desde que a aprovação referente ao referido pedido foi concedida. (2) Aqueles para os quais um período especificado por uma Portaria do Ministério da Saúde, Trabalho e Bem-Estar ainda não tenha transcorrido desde que a aprovação referente ao pedido foi concedida.